{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160893,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24","registro_original":{"id_fonte":"1453403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261676","numero_registro":"202600811989","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU\n CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, N.\n 356/STF E N. 7/STJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo\n regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no\n RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,\n preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto\n art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do\n Tribunal de origem.\n 2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito\n da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de\n que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na\n fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de\n impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.\n 3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de\n autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no\n CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à\n revisão das conclusões das instâncias ordinárias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado\n prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à\n alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da\n controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de\n materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,\n obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também\n corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de\n vícios integrativos no acórdão embargado.\n 6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a\n matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate\n na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração\n para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.\n 7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o\n art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de\n autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de\n infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela\n Súmula 7/STJ.\n 8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a\n elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço\n argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não\n configurando vício integrativo.\n 9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à\n atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício\n formal no acórdão embargado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,\n obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se\n prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito\n pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a\n ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de\n anteriores embargos de declaração para provocar sua análise\n específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em\n omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou\n idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial\n aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da\n Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da\n conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios\n de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo\n cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;\n RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas\n 282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,\n Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp\n 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp\n 2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp\n 1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp\n 2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp\n 2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no\n REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl\n no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,\n EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"703cc0b2d9233293b055ce027b86d173434b65396edccd2f93c04a0cc4cbeacb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
