# Registro público: STJ — 2261676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453403
- **Número de registro na fonte:** 202600811989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no
 RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,
 preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto
 art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do
 Tribunal de origem.
 2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito
 da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de
 que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na
 fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de
 impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.
 3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de
 autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no
 CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado
 prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à
 alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da
 controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de
 materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também
 corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
 vícios integrativos no acórdão embargado.
 6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a
 matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate
 na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração
 para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
 7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o
 art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de
 autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de
 infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a
 elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço
 argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não
 configurando vício integrativo.
 9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
 atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício
 formal no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito
 pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a
 ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de
 anteriores embargos de declaração para provocar sua análise
 específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em
 omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou
 idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial
 aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da
 Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da
 conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios
 de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo
 cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas
 282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,
 Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp
 2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp
 2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no
 REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl
 no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,
 EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, N.
 356/STF E N. 7/STJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
 regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no
 RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,
 preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto
 art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do
 Tribunal de origem.
 2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito
 da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de
 que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na
 fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de
 impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.
 3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de
 autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no
 CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado
 prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à
 alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da
 controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de
 materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também
 corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
 vícios integrativos no acórdão embargado.
 6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a
 matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate
 na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração
 para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
 7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o
 art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de
 autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de
 infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a
 elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço
 argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não
 configurando vício integrativo.
 9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
 atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício
 formal no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito
 pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a
 ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de
 anteriores embargos de declaração para provocar sua análise
 específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em
 omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou
 idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial
 aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da
 Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da
 conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios
 de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo
 cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas
 282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,
 Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp
 1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp
 2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp
 2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no
 REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl
 no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,
 EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24
- **SHA-256 do comentário:** f090913a021b07be5fc3c1c71997171256df0cdc8f06e02da3a9c1f04f4df6b4
