# Registro público: STJ — 3214031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c537a67a01722e263dec5e9358994e4f4b76ef87d6870cff73ee021df6adea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453405
- **Número de registro na fonte:** 202601122985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em
 apelação criminal.
 2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em:
 (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das
 Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos
 nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência
 da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de
 fatos e provas.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
 impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a
 alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e
 desnecessidade de reexame de prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é
 suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem,
 notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica
 todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do
 art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da
 Súmula 182/STJ.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
 capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus
 fundamentos, o que não ocorreu.
 8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante
 demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de
 fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação
 genérica de inaplicabilidade não basta.
 9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 283; STF, Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 283, N. 284/STF E N. 7/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em
 apelação criminal.
 2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em:
 (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das
 Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos
 nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência
 da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de
 fatos e provas.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
 impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a
 alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e
 desnecessidade de reexame de prova.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é
 suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem,
 notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica
 todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do
 art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da
 Súmula 182/STJ.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
 capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus
 fundamentos, o que não ocorreu.
 8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante
 demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de
 fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação
 genérica de inaplicabilidade não basta.
 9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
 Súmula 283; STF, Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7c537a67a01722e263dec5e9358994e4f4b76ef87d6870cff73ee021df6adea
- **SHA-256 do comentário:** 656ee7e91679fea2cf6d111c2d7d0c25db57d1fe2a568f2f4bca687e2ebfada8
