# Registro público: STJ — 3177549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 563de0765e9cdbc5687d5b19328fa1fd0fff3d20ae56cb5c64d4cb8ce3498820

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453406
- **Número de registro na fonte:** 202600552951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de contradição entre o
 reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do
 Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não
 impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência
 específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão
 da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência
 específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a
 ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena
 socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os
 vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente
 as teses suscitadas.
 4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF
 consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não
 prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à
 alegação de que a substituição seria socialmente recomendável,
 matéria não apreciada na origem.
 5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria
 constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
 não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento
 genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao
 desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A
 ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede
 o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
 constitucional em embargos de declaração para fins de
 prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ,
 EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN
 29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma,
 DJe 02.12.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental, com alegação de contradição entre o
 reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do
 Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não
 impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência
 específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão
 da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência
 específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a
 ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena
 socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os
 vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente
 as teses suscitadas.
 4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF
 consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não
 prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à
 alegação de que a substituição seria socialmente recomendável,
 matéria não apreciada na origem.
 5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria
 constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
 não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento
 genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao
 desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A
 ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede
 o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria
 constitucional em embargos de declaração para fins de
 prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ,
 EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN
 29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma,
 DJe 02.12.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 563de0765e9cdbc5687d5b19328fa1fd0fff3d20ae56cb5c64d4cb8ce3498820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

