{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160896,"origem":"stj","sha256_origem":"329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8","registro_original":{"id_fonte":"1453407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061076","numero_registro":"202504961234","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO\n DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de\n conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a\n Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já\n sentenciados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.\n 619 do CPP, justificando a integração do julgado.\n 3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao\n Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,\n ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de\n declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais\n vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão\n probatória e separação de processos foram analisadas na decisão\n monocrática e no acórdão embargado.\n 5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos\n infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos\n embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.\n 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os\n argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as\n razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou\n no acórdão embargado.\n 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta\n violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados\n os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do\n mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem\n o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação\n suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a\n dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\n prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos\n relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula\n 235/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,\n Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no\n AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a26ea146db3991688282a6bee33b1ba7489de8365f717014ce1a579c2fa3eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
