# Registro público: STJ — 1061076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453407
- **Número de registro na fonte:** 202504961234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de
 conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a
 Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já
 sentenciados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
 619 do CPP, justificando a integração do julgado.
 3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao
 Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais
 vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão
 probatória e separação de processos foram analisadas na decisão
 monocrática e no acórdão embargado.
 5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos
 infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos
 embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as
 razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou
 no acórdão embargado.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
 violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados
 os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem
 o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação
 suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula
 235/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,
 Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO
 DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de
 conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a
 Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já
 sentenciados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
 619 do CPP, justificando a integração do julgado.
 3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao
 Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais
 vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão
 probatória e separação de processos foram analisadas na decisão
 monocrática e no acórdão embargado.
 5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos
 infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos
 embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as
 razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou
 no acórdão embargado.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
 violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados
 os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
 mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem
 o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação
 suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula
 235/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,
 Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
- **SHA-256 do comentário:** 4fa2d3d596592305abc83ae860f5103820a664ba9326f63d362838fbf980b4f0
