{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160898,"origem":"stj","sha256_origem":"37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449","registro_original":{"id_fonte":"1453410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090595","numero_registro":"202601528260","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.\n AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO\n CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que\n desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a\n validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima\n especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem\n mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou\n contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a\n busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso\n domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do\n habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados\n para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o\n prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de\n declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado\n apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando\n omissões e contradições.\n 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir\n recursos próprios.\n 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para\n a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o\n ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo\n reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.\n 6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em\n embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.\n 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para\n rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.\n É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto\n fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de\n diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia\n suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para\n fins de prequestionamento, em embargos de declaração.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI\n Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar\n Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE\n 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp\n 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe\n 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,\n j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5847bdb84ad51253d4d709bb20d66127a7af7f5f724c313154ea8186bf9e8628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
