# Registro público: STJ — 1090595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453410
- **Número de registro na fonte:** 202601528260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
 desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a
 validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima
 especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem
 mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a
 busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso
 domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do
 habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando
 omissões e contradições.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir
 recursos próprios.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
 a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o
 ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo
 reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.
 É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de
 diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia
 suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, em embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE
 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp
 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
 j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
 desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a
 validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima
 especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem
 mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a
 busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso
 domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do
 habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando
 omissões e contradições.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir
 recursos próprios.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
 a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o
 ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo
 reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
 6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.
 É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de
 diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia
 suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, em embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
 Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE
 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp
 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
 j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090595 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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