# Registro público: STJ — 3206877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7627bade1ef0f9380d9325009edab5c53539f010117e1c4f856d41fb0c6e4eb9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da
 defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo
 Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de
 interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem
 absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e
 § 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso
 especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com
 esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria,
 nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto
 vencido em sentido diverso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição
 de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente
 favorável, com absolvição das imputações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação,
 mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos
 próprios fundamentos.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182
 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial.
 7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido
 é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela
 qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice
 formal.
 8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa
 quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida
 nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de
 controvérsia apta a gerar interesse recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932,
 III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
 2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso
 especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com
 absolvição das imputações.
 3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e
 alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação
 específica nem cria interesse recursal inexistente.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da
 defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo
 Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de
 interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem
 absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e
 § 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso
 especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com
 esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria,
 nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto
 vencido em sentido diverso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
 conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição
 de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente
 favorável, com absolvição das imputações.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação,
 mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos
 próprios fundamentos.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182
 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial.
 7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido
 é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela
 qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice
 formal.
 8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa
 quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida
 nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de
 controvérsia apta a gerar interesse recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932,
 III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
 2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso
 especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com
 absolvição das imputações.
 3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e
 alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação
 específica nem cria interesse recursal inexistente.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
