# Registro público: STJ — 3187990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943be0d384b5d72831eb658a1c678cc577c6f69be049a15c3b0fa50fc267720b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve
 condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII,
 do Código Penal).
 2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na aplicação da Súmula 83
 do STJ, afirma inexistência de grave ameaça apta a configurar o
 roubo, requer o reconhecimento da insignificância, bem como da
 excludente do estado de necessidade, invocando dignidade da pessoa
 humana e proteção à infância em razão de subtração de fraldas
 destinadas ao filho.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 grave ameaça e mantiveram a condenação por roubo; decisão agravada
 deixou de conhecer do recurso especial por óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a grave ameaça reconhecida pelas instâncias
 ordinárias para descaracterizar o roubo majorado, à luz da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 insignificância e a excludente de estado de necessidade são
 aplicáveis ao delito de roubo praticado com grave ameaça, e se o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
 impugnação específica da decisão agravada.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de grave ameaça demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A prática de roubo com grave ameaça inviabiliza o reconhecimento
 da insignificância penal, por não atendidos os requisitos de mínima
 ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido
 grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
  9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
 10. Não é possível inovar tese em agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o
 roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame
 de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se
 aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o
 processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4.
 Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE
 AMEAÇA. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ.
 ESTADO DE NECESSIDADE. INOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
 oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve
 condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII,
 do Código Penal).
 2. Fato relevante. A defesa sustenta erro na aplicação da Súmula 83
 do STJ, afirma inexistência de grave ameaça apta a configurar o
 roubo, requer o reconhecimento da insignificância, bem como da
 excludente do estado de necessidade, invocando dignidade da pessoa
 humana e proteção à infância em razão de subtração de fraldas
 destinadas ao filho.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 grave ameaça e mantiveram a condenação por roubo; decisão agravada
 deixou de conhecer do recurso especial por óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível afastar a grave ameaça reconhecida pelas instâncias
 ordinárias para descaracterizar o roubo majorado, à luz da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
 insignificância e a excludente de estado de necessidade são
 aplicáveis ao delito de roubo praticado com grave ameaça, e se o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e
 impugnação específica da decisão agravada.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 existência de grave ameaça demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A prática de roubo com grave ameaça inviabiliza o reconhecimento
 da insignificância penal, por não atendidos os requisitos de mínima
 ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido
 grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
  9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
 10. Não é possível inovar tese em agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão da existência de grave ameaça para descaracterizar o
 roubo majorado é inviável em recurso especial, por demandar reexame
 de provas (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da insignificância não se
 aplica ao crime de roubo praticado com grave ameaça. 3. A
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obsta o
 processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4.
 Não é permitido inovar tese em agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II e VII; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d223f0702ddd17b3d444c7d1dfddd6209afef2f0c9c8d7ceb24df38a4ddfe1a
- **SHA-256 do registro documental:** 943be0d384b5d72831eb658a1c678cc577c6f69be049a15c3b0fa50fc267720b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
- **SHA-256 do registro documental:** 943be0d384b5d72831eb658a1c678cc577c6f69be049a15c3b0fa50fc267720b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

