# Registro público: STJ — 3125595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18eb857704ae934bc339cea142586de3099424586c83f515b3417e0f83d20e7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido
 em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal
 de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido
 dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a
 vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com
 fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte,
 e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência
 de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de
 roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça
 dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas
 distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada
 pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356
 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
 6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios
 de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos
 termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto
 violados patrimônios distintos.
 7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ,
 AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe
 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS
 VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido
 em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal
 de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido
 dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a
 vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com
 fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte,
 e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência
 de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de
 roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça
 dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas
 distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada
 pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356
 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
 conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
 6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios
 de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos
 termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto
 violados patrimônios distintos.
 7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
 seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ,
 AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe
 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
