# Registro público: STJ — 3191434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcc9f4625e62082cbbcb26a31fe5c6ced9d918bf0e3a83af5cd07f4acccacb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453418
- **Número de registro na fonte:** 202600723610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso
 especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado
 e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
 2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a
 inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem,
 mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com
 habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações
 definitivas anteriores.
 3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de
 ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da
 pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
 delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em
 crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do
 preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii)
 saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação
 recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento
 de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de
 flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o
 preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da
 conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
 de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
 jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior
 reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor
 do bem.
 6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o
 reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias
 concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.
 7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação
 recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de
 ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em
 procedimento de sua competência, hipótese não verificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações
 definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por
 não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão
 de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato
 de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo
 admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL.  FURTO
 TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE
 REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso
 especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado
 e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
 2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a
 inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem,
 mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com
 habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações
 definitivas anteriores.
 3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de
 ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da
 pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
 delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em
 crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do
 preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii)
 saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação
 recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento
 de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de
 flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o
 preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da
 conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
 de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
 jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior
 reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor
 do bem.
 6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o
 reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias
 concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.
 7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação
 recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de
 ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em
 procedimento de sua competência, hipótese não verificada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações
 definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por
 não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão
 de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato
 de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo
 admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A;
 CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
