# Registro público: STJ — 1066631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5c1af4d1f1b2542e8792a8f7d67d01369b38e7a28ef831e4e1a1463464fd54

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão concessiva, de ofício, em habeas corpus, para restabelecer
 progressão ao regime aberto sem exigência de exame criminológico.
 2. O embargante alega omissões quanto às teses de violação ao juiz
 natural, aos limites cognitivos do habeas corpus (inclusive quanto
 ao reexame de provas) e requer enfrentamento expresso de
 dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos veiculam
 mero inconformismo com o resultado.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais, para fins de
 prequestionamento, em sede de embargos de declaração no âmbito desta
 Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão
 embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do
 julgamento, e os embargos revelam inconformismo com o resultado.
 6. Não cabe a esta Corte Superior enfrentar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
 tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O STJ não enfrenta
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, resguardada a competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º;
 Lei n. 14.843/2024.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
 DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n.
 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
 EXAME CRIMINOLÓGICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
 contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
 decisão concessiva, de ofício, em habeas corpus, para restabelecer
 progressão ao regime aberto sem exigência de exame criminológico.
 2. O embargante alega omissões quanto às teses de violação ao juiz
 natural, aos limites cognitivos do habeas corpus (inclusive quanto
 ao reexame de provas) e requer enfrentamento expresso de
 dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos veiculam
 mero inconformismo com o resultado.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais, para fins de
 prequestionamento, em sede de embargos de declaração no âmbito desta
 Corte Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão
 embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do
 julgamento, e os embargos revelam inconformismo com o resultado.
 6. Não cabe a esta Corte Superior enfrentar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
 tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O STJ não enfrenta
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, resguardada a competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º;
 Lei n. 14.843/2024.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
 DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n.
 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
