{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160906,"origem":"stj","sha256_origem":"2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d","registro_original":{"id_fonte":"1453421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"228263","numero_registro":"202504672379","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO\n VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em\n agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão\n preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo\n diante da superveniência de sentença condenatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão\n embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou\n ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do\n art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de\n dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta\n Corte.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não\n se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram\n enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa\n busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via\n integrativa.\n 4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a\n contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz\n natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte\n Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância;\n incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir\n a instância, o que não ocorreu.\n 5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar\n suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins\n de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal.\n 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os\n argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as\n razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo\n omissão no acórdão embargado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível\n sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não\n apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo\n Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob\n pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior\n Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em\n embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente,\n não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja\n razões suficientes para decidir.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix\n Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp\n 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\n DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe\n 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,\n j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n 08.03.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"323327c57a4de5ba172b4ad27d6a1a0d28c6ad405172a411dd957d715d8b2ee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
