# Registro público: STJ — 228263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453421
- **Número de registro na fonte:** 202504672379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão
 preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo
 diante da superveniência de sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
 embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou
 ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta
 Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não
 se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram
 enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa
 busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via
 integrativa.
 4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
 contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz
 natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte
 Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância;
 incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir
 a instância, o que não ocorreu.
 5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar
 suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as
 razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo
 omissão no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível
 sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não
 apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo
 Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob
 pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior
 Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente,
 não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja
 razões suficientes para decidir.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix
 Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp
 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
 j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 08.03.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO
 VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
 agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão
 preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo
 diante da superveniência de sentença condenatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
 embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou
 ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta
 Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não
 se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram
 enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa
 busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via
 integrativa.
 4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
 contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz
 natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte
 Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância;
 incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir
 a instância, o que não ocorreu.
 5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar
 suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as
 razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo
 omissão no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível
 sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não
 apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo
 Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob
 pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior
 Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente,
 não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja
 razões suficientes para decidir.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix
 Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp
 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
 j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 08.03.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228263 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d
- **SHA-256 do comentário:** fbb8c3939809c441acd5a822771eb9cc42f041940232dc5ca5728b894b37815d
