# Registro público: STJ — 3143848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834452dc1890c908a04213b1b140ee3eabfdf833f6b56d238a0398dbe7d6b5ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a
 insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta
 omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da
 dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
 legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a
 aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da
 insurgência.
 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
 julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
 integrativo.
 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do
 órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no
 âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
 concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição
 interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à
 rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
 29/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a
 insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta
 omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da
 dosimetria da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
 material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
 legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a
 aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da
 insurgência.
 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
 julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
 integrativo.
 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do
 órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no
 âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts.
 647-A e 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
 concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição
 interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à
 rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
 29/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
