# Registro público: STJ — 3209830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8a332382ae4c98606c2698a607c51876ccfafbfa0bfaa4193e4d68068031bb8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
 irregularidade na representação processual.
 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
 processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
 sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o
 instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
 procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da
 representação processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso
 do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação
 processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após
 intimação para regularização.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A juntada de procuração ou de
 substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade
 da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme
 a Súmula 115 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n.
 115.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer,
 Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
 OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
 irregularidade na representação processual.
 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
 processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
 sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o
 instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
 procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da
 representação processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso
 do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação
 processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após
 intimação para regularização.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A juntada de procuração ou de
 substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade
 da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme
 a Súmula 115 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n.
 115.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
 AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer,
 Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
