# Registro público: STJ — 3208768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ed52040b8318dd7e5dd1959db40fa980de1f3e76e6944d0d2c963cf417a6e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos
 fundamentos de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto:
 (i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas
 corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.
 4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos
 relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a
 impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as
 razões do acolhimento ou rejeição das teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
 Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no
 AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
 AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e integral dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto:
 (i) à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas
 corpus de ofício perante a inexistência de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
 erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III,
 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado.
 4. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ nos pontos
 relativos ao nexo causal e à inovação recursal, bem como a
 impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 fundamentar a decisão, desde que a motivação permita compreender as
 razões do acolhimento ou rejeição das teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ,
 Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no
 AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
 AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
