# Registro público: STJ — 2224508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db1e100fa754dd577ea641fd6140def859afad5f4e2cf1f751b6edf5012ff628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453429
- **Número de registro na fonte:** 202502726357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à
 suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do
 CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de
 ocorrência do prequestionamento ficto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a
 ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
 específica relativa à desobediência dos requisitos legais para
 extração dos dados digitais.
 5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da
 formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no
 recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que
 exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
 6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
 STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como
 devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa
 pretendida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP
 servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à
 rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de
 origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria
 veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento
 atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o
 conhecimento da matéria na via especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP,
 art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
 DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à
 suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do
 CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de
 ocorrência do prequestionamento ficto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o
 resultado do julgamento.
 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a
 ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
 específica relativa à desobediência dos requisitos legais para
 extração dos dados digitais.
 5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da
 formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no
 recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que
 exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
 6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
 STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como
 devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa
 pretendida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP
 servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à
 rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de
 origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria
 veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento
 atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o
 conhecimento da matéria na via especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP,
 art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** db1e100fa754dd577ea641fd6140def859afad5f4e2cf1f751b6edf5012ff628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224508 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db1e100fa754dd577ea641fd6140def859afad5f4e2cf1f751b6edf5012ff628
- **SHA-256 do comentário:** a63bb0223b01c53fc9c93cd9c00583fe4b505faa703a68529344edfd4a34499d
