# Registro público: STJ — 3209262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453432
- **Número de registro na fonte:** 202601048314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta
 Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se
 conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento,
 afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por
 cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do
 advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.
 2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e
 reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo
 acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
 constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de
 embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência,
 por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração
 e, em consequência, efeitos infringentes.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
 constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de
 manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos
 de declaração para suprir eventual omissão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando
 contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão
 embargado.
 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao
 julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo,
 revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.
 7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se
 apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional
 dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta
 Corte Superior.
 8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de
 nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e
 eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos
 embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o
 entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta
 de prequestionamento.
 9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de
 embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa
 do recurso, impondo-se sua rejeição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta
 Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se
 conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento,
 afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por
 cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do
 advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.
 2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e
 reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo
 acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
 constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de
 embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência,
 por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração
 e, em consequência, efeitos infringentes.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
 constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de
 manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos
 de declaração para suprir eventual omissão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando
 contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão
 embargado.
 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao
 julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo,
 revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.
 7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se
 apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional
 dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta
 Corte Superior.
 8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de
 nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e
 eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos
 embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o
 entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta
 de prequestionamento.
 9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de
 embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa
 do recurso, impondo-se sua rejeição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f
- **SHA-256 do comentário:** 2ea3313a96b60850ebe3a80877b2fd3e8932f367a86ca10ae22dc4a9b7ade894
