# Registro público: STJ — 3215555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453433
- **Número de registro na fonte:** 202601149191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
 art. 932, III, do CPC.
 2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos
 causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência
 doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um
 salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e
 ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria
 pela ofendida.
 3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do
 STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando
 que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de
 flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o
 óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão
 unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível,
 em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima
 fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência
 doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade
 financeira do acusado e das circunstâncias do caso.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do
 art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a
 mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a
 fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
 que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
 não especificada a quantia, e independentemente de instrução
 probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.
 7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no
 art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante
 desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor
 fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o
 conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.
 8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria
 reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
 art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o
 princípio da colegialidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra
 a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo
 indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
 parte ofendida, independentemente de instrução probatória.
 2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima
 fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante
 de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
 3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não
 ofende o princípio da colegialidade.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932,
 III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983),
 Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983),
 Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta
 Turma, j. 03.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO
 ART. 387, IV, DO CPP EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA.
 IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
 art. 932, III, do CPC.
 2. Tribunal de origem reduziu o valor da reparação mínima por danos
 causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) em caso de violência
 doméstica e familiar contra a mulher, fixando-o em um
 salário-mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do acusado e
 ressalvando a possibilidade de propositura de ação civil própria
 pela ofendida.
 3. Decisão monocrática aplicou a orientação firmada no Tema 983 do
 STJ, reconhecendo a natureza in re ipsa do dano moral e assentando
 que a modificação do quantum somente é cabível em hipóteses de
 flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, além de destacar o
 óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático e a regularidade da decisão
 unipessoal do relator (art. 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível,
 em recurso especial, a majoração do valor da indenização mínima
 fixada com base no art. 387, IV, do CPP, em crime de violência
 doméstica e familiar contra a mulher, diante da capacidade
 financeira do acusado e das circunstâncias do caso.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a decisão
 monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do
 art. 34 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a
 mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a
 fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
 que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
 não especificada a quantia, e independentemente de instrução
 probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.
 7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no
 art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante
 desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor
 fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o
 conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.
 8. A pretensão de majoração do montante indenizatório demandaria
 reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 9. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
 art. 34 do Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, não viola o
 princípio da colegialidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra
 a mulher é in re ipsa e autoriza a fixação de valor mínimo
 indenizatório, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
 parte ofendida, independentemente de instrução probatória.
 2. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima
 fixada com base no art. 387, IV, do CPP, somente é admissível diante
 de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o
 revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
 3. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula 568/STJ, não
 ofende o princípio da colegialidade.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932,
 III; RISTJ, art. 34; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983),
 Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983),
 Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.037.434/SC, Quinta
 Turma, j. 03.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3215555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b18e7e4d0fa1ce04e5075bf6977619618c8b302d9f386b90d9277488b501c86
- **SHA-256 do comentário:** a857de259bceb95e9f522cc8f00519e07dc72e1eac709dde97f11374f5213101
