# Registro público: STJ — 3222890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f7a282405df063bedbb975dedc7560d48af6f966dc3fd5ee4c4a762d8e2914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453434
- **Número de registro na fonte:** 202601271602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
 mantida pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de autoria e
 materialidade a partir de prova produzida sob contraditório e
 atribuição de especial relevância à palavra das vítimas em
 consonância com os demais elementos. Pretensão defensiva de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de
 insuficiência probatória.
 3. Recorrentes sustentam nulidade por suposta ausência de
 fundamentação (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX) e requerem
 reconsideração ou provimento para afastar o óbice sumular e submeter
 o mérito do recurso especial ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que aplicou o art. 932, III, do CPC está suficientemente
 fundamentada, à luz dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 acolher tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, diante da
 incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes sexuais, a
 palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos dos
 autos, pode fundamentar a condenação.
 7. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STJ
 examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que
 para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da
 CF/1988.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e
 explicitou o óbice ao conhecimento do recurso especial, atendendo ao
 dever de motivação.
 9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da
 vítima assume especial relevância quando em consonância com os
 demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelo Tribunal
 de origem ao manter a condenação.
 11. Não compete ao STJ examinar supostas ofensas à Constituição
 Federal em recurso especial, ainda que para prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 105, III).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, incidindo
 a Súmula 7/STJ sobre pretensões absolutórias fundadas no art. 386,
 VII, do CPP. 2. A decisão monocrática que aplica óbice sumular e
 explicita suas razões atende ao dever de fundamentação e não enseja
 nulidade. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
 harmônica com outros elementos probatórios, pode sustentar a
 condenação. 4. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais em
 recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386,
 VII; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93,
 IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE
 EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
 mantida pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de autoria e
 materialidade a partir de prova produzida sob contraditório e
 atribuição de especial relevância à palavra das vítimas em
 consonância com os demais elementos. Pretensão defensiva de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de
 insuficiência probatória.
 3. Recorrentes sustentam nulidade por suposta ausência de
 fundamentação (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX) e requerem
 reconsideração ou provimento para afastar o óbice sumular e submeter
 o mérito do recurso especial ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que aplicou o art. 932, III, do CPC está suficientemente
 fundamentada, à luz dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 acolher tese absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP, diante da
 incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes sexuais, a
 palavra da vítima, quando em harmonia com outros elementos dos
 autos, pode fundamentar a condenação.
 7. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STJ
 examinar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que
 para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da
 CF/1988.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e
 explicitou o óbice ao conhecimento do recurso especial, atendendo ao
 dever de motivação.
 9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. Nos crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da
 vítima assume especial relevância quando em consonância com os
 demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelo Tribunal
 de origem ao manter a condenação.
 11. Não compete ao STJ examinar supostas ofensas à Constituição
 Federal em recurso especial, ainda que para prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 105, III).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, incidindo
 a Súmula 7/STJ sobre pretensões absolutórias fundadas no art. 386,
 VII, do CPP. 2. A decisão monocrática que aplica óbice sumular e
 explicita suas razões atende ao dever de fundamentação e não enseja
 nulidade. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
 harmônica com outros elementos probatórios, pode sustentar a
 condenação. 4. O STJ não aprecia dispositivos constitucionais em
 recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386,
 VII; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93,
 IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
