{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160917,"origem":"stj","sha256_origem":"d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd","registro_original":{"id_fonte":"1453435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"233359","numero_registro":"202600763479","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM SUSPENSÃO DE\n REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus\n destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público\n com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes\n de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade\n ideológica.\n 2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de\n origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade\n quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da\n teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios\n e a concessão da ordem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar\n o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do\n Código de Processo Penal.\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas\n efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça\n concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a\n apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância\n ordinária, sem incidir em supressão de instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência\n de vício no acórdão embargado.\n 6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da\n liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e\n não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares\n que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.\n 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\n apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram\n examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise\n originária, sob pena de supressão de instância.\n 8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada,\n impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam\n à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta\n a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais\n ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade\n de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente,\n teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão\n de instância. Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP,\n art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp\n 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ea5b033f598f59bd2aca780f3f4e8a0500f8a76cc10e156eaf71ec4c5625a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
