# Registro público: STJ — 3171619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0cb30d727f7b2199d33c2ff41cbf2f77de80f7922846d769dc9ddde31216a0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453436
- **Número de registro na fonte:** 202600397140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. Inexistindo argumentos novos e específicos capazes de afastar os
 óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus
 próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma
 específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma,  DJEN 23.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 da Súmula n. 182/STJ.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. Inexistindo argumentos novos e específicos capazes de afastar os
 óbices aplicados, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma
 específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
 Quinta Turma,  DJEN 23.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
