# Registro público: STJ — 3125197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277643772e219e796775d68269c4cd8935c0428c2cbbbfe3b3aa3ed97e2f9026

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453437
- **Número de registro na fonte:** 202504780821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto
 contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou a sentença
 absolutória para condenar o agravante pelo crime previsto no art.
 213 do Código Penal, assentando que o conjunto probatório é coeso e
 detalhado: relato firme da vítima, depoimento do filho que
 presenciou a dinâmica de ingresso no quarto e trancamento da porta,
 e exame de corpo de delito apontando equimoses em membros e ruptura
 do hímen, indicativos da violência física.
 3. Fundamentos da defesa. O agravante sustenta que busca a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame
 probatório; alega indevida valoração da palavra da vítima, ausência
 de coerência dos relatos, não corroboração pelo depoimento do filho
 e inconclusividade do laudo, invocando o art. 386, V e VII, do CPP e
 o princípio da presunção de inocência. Requer a reconsideração, o
 provimento do agravo para conhecer do recurso especial e,
 alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência, sob o
 argumento de revaloração jurídica dos fatos, evita o óbice da Súmula
 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para
 rediscutir a suficiência e a credibilidade das provas; (ii) saber
 se, à luz do art. 386, V e VII, do CPP, os elementos colhidos
 (palavra da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito)
 seriam insuficientes para sustentar a condenação por estupro; e
 (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de
 habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada
 impugnação, nos limites da controvérsia.
 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência, credibilidade e coerência do conjunto
 probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância, quando corroborada por outros elementos dos
 autos. No caso, o relato firme está amparado por depoimento
 testemunhal e exame de corpo de delito indicando lesões e ruptura do
 hímen, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de
 consentimento.
 8. A materialidade e a autoria do crime de estupro podem ser
 demonstradas por meios diversos, não se exigindo vestígio material
 direto da prática sexual, máxime quando há prova pericial de
 violência física e elementos testemunhais convergentes.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade.
 Ausente essa situação, não há falar em concessão na espécie (CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial. Pedido de habeas
 corpus de ofício indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias
 ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada
 no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
 corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para
 sustentar a condenação.
 3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos
 diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por
 exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de
 flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, V e VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 213.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
 VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto
 contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou a sentença
 absolutória para condenar o agravante pelo crime previsto no art.
 213 do Código Penal, assentando que o conjunto probatório é coeso e
 detalhado: relato firme da vítima, depoimento do filho que
 presenciou a dinâmica de ingresso no quarto e trancamento da porta,
 e exame de corpo de delito apontando equimoses em membros e ruptura
 do hímen, indicativos da violência física.
 3. Fundamentos da defesa. O agravante sustenta que busca a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame
 probatório; alega indevida valoração da palavra da vítima, ausência
 de coerência dos relatos, não corroboração pelo depoimento do filho
 e inconclusividade do laudo, invocando o art. 386, V e VII, do CPP e
 o princípio da presunção de inocência. Requer a reconsideração, o
 provimento do agravo para conhecer do recurso especial e,
 alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência, sob o
 argumento de revaloração jurídica dos fatos, evita o óbice da Súmula
 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para
 rediscutir a suficiência e a credibilidade das provas; (ii) saber
 se, à luz do art. 386, V e VII, do CPP, os elementos colhidos
 (palavra da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito)
 seriam insuficientes para sustentar a condenação por estupro; e
 (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de
 habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada
 impugnação, nos limites da controvérsia.
 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à suficiência, credibilidade e coerência do conjunto
 probatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância, quando corroborada por outros elementos dos
 autos. No caso, o relato firme está amparado por depoimento
 testemunhal e exame de corpo de delito indicando lesões e ruptura do
 hímen, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de
 consentimento.
 8. A materialidade e a autoria do crime de estupro podem ser
 demonstradas por meios diversos, não se exigindo vestígio material
 direto da prática sexual, máxime quando há prova pericial de
 violência física e elementos testemunhais convergentes.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
 julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade.
 Ausente essa situação, não há falar em concessão na espécie (CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial. Pedido de habeas
 corpus de ofício indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. A rediscussão da valoração das provas pelas instâncias
 ordinárias, sob o pretexto de revaloração jurídica, permanece vedada
 no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando
 corroborada por prova testemunhal e pericial, é suficiente para
 sustentar a condenação.
 3. A materialidade do estupro pode ser comprovada por elementos
 diversos do vestígio material direto de ato sexual, inclusive por
 exame que ateste violência física e por prova testemunhal.
 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de
 flagrante ilegalidade pelo julgador, inexistente no caso concreto.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, V e VII; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 213.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 277643772e219e796775d68269c4cd8935c0428c2cbbbfe3b3aa3ed97e2f9026
- **SHA-256 do comentário:** 372176b2d30e64cb051f4cdc0df09f504495085be7b637630f7e104e8e3757d0
