# Registro público: STJ — 689613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb7cbd36588971c517855e8bf013fbd9dfddbdf262ad418b2c55e335920b72b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ROUBO). INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA.
IDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o
entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no
instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel,
ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse
mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" (AgRg no HC
642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/05/2021, DJe de 31/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para
exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na
terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ROUBO). INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA.
IDONEIDADE.
1. "No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o
entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no
instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel,
ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse
mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" (AgRg no HC
642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/05/2021, DJe de 31/05/2021).
2. "O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para
exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na
terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1/9/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO E FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 642916>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2004495>>-GO
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
NEGATIVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 711262>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1787473>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
