# Registro público: STJ — 3185629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453438
- **Número de registro na fonte:** 202600668335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal.
 2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver
 impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da
 Presidência desta Corte.
 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do
 recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o
 colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e
 insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do
 provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
 embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão
 embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia
 devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta
 de dialeticidade recursal do agravo regimental.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
 se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por
 mero inconformismo.
 7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o
 princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou
 constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente
 vício integrativo no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero
 inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
 III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal.
 2. A parte embargante sustenta omissão, sob a alegação de haver
 impugnado, no agravo regimental, os fundamentos da decisão da
 Presidência desta Corte.
 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do
 recurso especial aplicados na origem, consistentes nas Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com incidência da Súmula 182/STJ; o
 colegiado concluiu pela ausência de dialeticidade recursal e
 insuficiência das razões do agravo regimental para modificação do
 provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão
 embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem vícios integrativos a serem sanados. O acórdão
 embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia
 devolvida, consignando a ausência de impugnação específica e a falta
 de dialeticidade recursal do agravo regimental.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
 se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por
 mero inconformismo.
 7. A afirmação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o
 princípio da dialeticidade, nem evidencia erro na decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 8. É inviável o prequestionamento de dispositivos legais ou
 constitucionais por meio de embargos de declaração quando ausente
 vício integrativo no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por mero
 inconformismo.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
 III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185629 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b955bde4234cc6d568e348f8abac09ef25057b3125e38ff7cdf11591bb443783
- **SHA-256 do comentário:** d421789c4379c05237460d7fd1233ef0fbaf02e009b6d858dbd6cafef7b54867
