{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160922,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd14db2296eddaa77a58467bb887bc92b2d59105dfb6b9d85230d0d709ec126","registro_original":{"id_fonte":"1453440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3181800","numero_registro":"202600629585","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO\n JUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO\n MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art.\n 932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a\n defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia,\n cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas\n referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos\n requisitos legais.\n 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i)\n desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do\n requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência\n de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à\n materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §\n 1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a\n impronúncia (CPP, art. 414).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da\n oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão\n e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de\n defesa.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413,\n § 1º, do CPP.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\n impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada\n ausência de indícios mínimos de autoria.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia\n se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do\n tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por\n analogia).\n 7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto\n fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é\n vedado pela Súmula 7 do STJ.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\n do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do\n RISTJ e da Súmula 568 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir\n diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure\n cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade\n do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na\n resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A),\n exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).\n 10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do\n STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao\n indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da\n preclusão.\n 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se\n limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e\n eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em\n linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).\n 12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos\n de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos\n periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da\n pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela\n Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).\n 13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em\n testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,\n faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o\n conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por\n analogia).\n 14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o\n recurso especial não é admitido pela alínea \"a\" e a divergência\n alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.\n 15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do\n RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da\n colegialidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou\n desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua,\n sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na\n resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para\n reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).\n 2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a\n indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem\n sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a\n análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, §\n 1º).\n 3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de\n autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas\n fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).\n 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não\n enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as\n Súmulas 282 e 356 do STF.\n 5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea \"a\"\n prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o\n mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.\n 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da\n colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula\n 568 do STJ.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput\n e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34;\n Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP,\n Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025;\n STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,\n Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel.\n Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no\n HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n 03.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbc14053f94d60d88e7401eee8c2e7447f908ed08ff2bb7a0fe9853cd07af97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
