# Registro público: STJ — 3181800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd14db2296eddaa77a58467bb887bc92b2d59105dfb6b9d85230d0d709ec126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453440
- **Número de registro na fonte:** 202600629585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art.
 932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a
 defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia,
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas
 referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos
 requisitos legais.
 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i)
 desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do
 requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência
 de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à
 materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §
 1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a
 impronúncia (CPP, art. 414).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
 oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão
 e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de
 defesa.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413,
 § 1º, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada
 ausência de indícios mínimos de autoria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia
 se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do
 tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
 analogia).
 7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
 fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é
 vedado pela Súmula 7 do STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do
 RISTJ e da Súmula 568 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure
 cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade
 do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na
 resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A),
 exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
 10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao
 indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da
 preclusão.
 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se
 limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e
 eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em
 linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).
 12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos
 de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos
 periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da
 pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela
 Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
 13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em
 testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
 faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o
 conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por
 analogia).
 14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência
 alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
 15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do
 RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da
 colegialidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou
 desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua,
 sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na
 resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para
 reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).
 2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a
 indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem
 sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a
 análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, §
 1º).
 3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de
 autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas
 fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não
 enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a"
 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o
 mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula
 568 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput
 e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34;
 Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no
 HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 03.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO
 JUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art.
 932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a
 defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia,
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas
 referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos
 requisitos legais.
 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i)
 desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do
 requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência
 de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à
 materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §
 1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a
 impronúncia (CPP, art. 414).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
 oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão
 e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de
 defesa.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413,
 § 1º, do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada
 ausência de indícios mínimos de autoria.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia
 se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do
 tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
 analogia).
 7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
 fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é
 vedado pela Súmula 7 do STJ.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do
 RISTJ e da Súmula 568 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
 diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure
 cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade
 do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na
 resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A),
 exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
 10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao
 indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da
 preclusão.
 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se
 limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e
 eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em
 linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).
 12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos
 de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos
 periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da
 pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela
 Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
 13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em
 testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
 faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o
 conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por
 analogia).
 14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência
 alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
 15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do
 RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da
 colegialidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou
 desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua,
 sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na
 resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para
 reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).
 2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a
 indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem
 sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a
 análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, §
 1º).
 3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de
 autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas
 fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não
 enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as
 Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a"
 prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o
 mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula
 568 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput
 e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34;
 Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no
 HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 03.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
