# Registro público: STJ — 3221312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 045ab911fdff3d293227521f3741e28be3009988e84b709b1ffdf0d5de0fdb46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453444
- **Número de registro na fonte:** 202601279771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182
 do STJ e rejeição de embargos de declaração.
 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a
 análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de
 admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar
 argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de
 impugnação específica.
 6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
 torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos
 arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a
 análise do mérito do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e de não conhecimento do agravo regimental.
 2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não
 ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
 Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
 CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182
 do STJ e rejeição de embargos de declaração.
 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
 fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa
 de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a
 análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de
 admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar
 argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de
 impugnação específica.
 6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
 torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos
 arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a
 análise do mérito do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ
 e de não conhecimento do agravo regimental.
 2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não
 ultrapassou o juízo de admissibilidade.
 3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
 Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 045ab911fdff3d293227521f3741e28be3009988e84b709b1ffdf0d5de0fdb46
- **SHA-256 do comentário:** 71cd5cadb21523b747a31339b08eebe4b279daead28fbded3e2d27e42ee1b50b
