# Registro público: STJ — 3151424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf7cd2f8b7b70e05dafef8c248b99c5a8961c4f5c634ef0a92b6f6cb0b07bd72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453445
- **Número de registro na fonte:** 202600146421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por
 peculato culposo e a dosimetria fixada.
 2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para
 demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386,
 VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com
 redução da pena ao mínimo legal.
 3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao
 colegiado, com absolvição por insuficiência de provas,
 reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou,
 subsidiariamente, reforma da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de
 cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório
 com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material;
 (iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada
 inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o
 conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi
 adequadamente fundamentada e proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera
 reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada,
 inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
 cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes,
 indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas
 divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §
 1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito,
 inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
 reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e
 testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser
 rediscutido nesta via.
 8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP)
 não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do
 necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282
 e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
 9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
 a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada
 pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução
 penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação
 da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação
 ao art. 59 do CP.
 10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o
 recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da
 similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a
 transcrição de ementas.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar
 condenação, conforme Súmula 7/STJ.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
 federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase
 da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior
 reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à
 persecução penal.
 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão
 recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP,
 Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC
 863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por
 peculato culposo e a dosimetria fixada.
 2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para
 demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386,
 VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com
 redução da pena ao mínimo legal.
 3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao
 colegiado, com absolvição por insuficiência de provas,
 reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou,
 subsidiariamente, reforma da pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de
 cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório
 com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material;
 (iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada
 inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o
 conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi
 adequadamente fundamentada e proporcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera
 reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada,
 inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
 cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes,
 indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas
 divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §
 1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito,
 inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
 reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e
 testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser
 rediscutido nesta via.
 8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP)
 não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do
 necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282
 e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
 9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
 a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada
 pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução
 penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação
 da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação
 ao art. 59 do CP.
 10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o
 recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da
 similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a
 transcrição de ementas.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar
 condenação, conforme Súmula 7/STJ.
 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
 federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase
 da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior
 reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à
 persecução penal.
 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão
 recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
 255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e
 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP,
 Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC
 863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bf7cd2f8b7b70e05dafef8c248b99c5a8961c4f5c634ef0a92b6f6cb0b07bd72
- **SHA-256 do comentário:** 3e0de81d3e5cf6020984d54a7a667e3dadce85a36f851014e99f082aaca83abb
