# Registro público: STJ — 3185982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ea445356938ebf40609c85a6f2eee68d7dd4124cdc602922aec049924fe263

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453446
- **Número de registro na fonte:** 202600671497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por
 analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma
 ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui
 natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por
 condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais.
 3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para
 reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso
 especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final,
 provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155
 do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
 inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige
 demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos
 incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se
 são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas
 inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão
 monocrática.
 7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão,
 sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal
 intransponível.
 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se
 limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu.
 9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
 citados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7
 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por
 analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma
 ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui
 natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por
 condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais.
 3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para
 reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso
 especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final,
 provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155
 do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de
 inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige
 demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos
 incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se
 são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas
 inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão
 monocrática.
 7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão,
 sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal
 intransponível.
 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se
 limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido,
 permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu.
 9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
 citados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
