# Registro público: STJ — 3189594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d03662d5ba8faab81f1b6887f8ff47c3f8547fa5976142027434804b9ebec5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453448
- **Número de registro na fonte:** 202600735157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa
 impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão proferida na
 origem que inadmitiu o recurso especial; e b) há flagrante
 ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado
 pela Corte local na decisão que inadmitiu o apelo nobre.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.
 7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende
 que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com flagrante
 ilegalidade em procedimento de sua competência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
 refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade. 4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com
 flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp
 n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a defesa
 impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão proferida na
 origem que inadmitiu o recurso especial; e b) há flagrante
 ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
 refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicado
 pela Corte local na decisão que inadmitiu o apelo nobre.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
 III, do CPC.
 7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende
 que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
 exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com flagrante
 ilegalidade em procedimento de sua competência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
 refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade. 4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa exclusiva do julgador na hipótese de se deparar com
 flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp
 n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
 em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
