# Registro público: STJ — 1873071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bd56fe3b0eb3d60a8c4da70c995482d04a3cdeb3f8f37171e84847f0e4eb3ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do acórdão ora embargado, ocorrido em 16/8/2022, o acusado já havia completado 21 anos, o que, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei 8.069/90, acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação
aplicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente nos autos da Ação penal n. 0005457-54.2017.8.26.0022.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Por ocasião do julgamento do acórdão ora embargado, ocorrido em 16/8/2022, o acusado já havia completado 21 anos, o que, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei 8.069/90, acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação
aplicada.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente nos autos da Ação penal n. 0005457-54.2017.8.26.0022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
