# Registro público: STJ — 3189291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a65349dca99c9059b22f9840e2fd1f5ef98164c346eea486f3b7215037f491

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453449
- **Número de registro na fonte:** 202600634581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de
 agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso
 especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
 origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas
 cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e
 bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por
 sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e
 lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade
 empresarial.
 2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos
 e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti
 e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de
 pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário,
 da razão social e do objeto social da sociedade empresária para
 ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter
 figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos
 investigados.
 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão
 de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com
 efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a
 responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de
 sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das
 cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação
 idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de
 busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase
 investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito
 tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de
 negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a
 responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii)
 saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria
 o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as
 instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das
 decisões nelas proferidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos
 aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora,
 justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de
 complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da
 qual o agravante fez parte durante o período investigado, de
 sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de
 pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no
 quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas
 envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais
 responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação
 demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e
 à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos
 valores potencialmente sonegados.
 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das
 medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das
 supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como
 dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários
 da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência
 e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias
 ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos
 e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na
 via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes
 entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo
 cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução
 penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada
 a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de
 autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais
 instâncias.
 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa
 investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de
 negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido
 pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera
 tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando,
 per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente
 decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão
 da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de
 cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os
 fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui
 automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da
 conduta imputada.
 9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do
 Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a
 persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a
 responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de
 imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve
 prosseguir, pois a responsabilidade criminal  com ela não se
 confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente
 nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de
 responsabilidade civil.
 10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou
 a adoção e a manutenção das cautelares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos
 bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando
 demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi
 delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do
 crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não
 afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da
 independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não
 constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio
 retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária.
 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade
 e adequação das cautelares que se funda em elementos
 fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ,
 AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
 j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE
 BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL EM
 INVESTIGAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS.
 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE
 FATOS E PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conheceu de
 agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso
 especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
 origem que rejeitou nulidade e preservou o deferimento de medidas
 cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e
 bancário em desfavor do agravante, no contexto de investigação por
 sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e
 lavagem de capitais, supostamente praticadas no âmbito de sociedade
 empresarial.
 2. O Tribunal de origem assentou a existência de elementos concretos
 e contemporâneos indicativos da presença de fumus commissi delicti
 e periculum in mora, ressaltando modus operandi complexo a partir de
 pessoas interpostas e reiteradas alterações do quadro societário,
 da razão social e do objeto social da sociedade empresária para
 ocultação de beneficiários, bem como a relevância de o agravante ter
 figurado como sócio no período inserido no lapso temporal dos fatos
 investigados.
 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade e inexistência de justa causa, invocando suspensão
 de exigibilidade de crédito tributário, certidão positiva com
 efeitos de negativa em processo cível e a regra relativa a
 responsabilidade societária do art. 1.032 do Código Civil, além de
 sustentar que a análise da alegada ilegalidade na manutenção das
 cautelares dispensaria reexame probatório e, portanto, afastaria o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação
 idônea e contemporânea para o deferimento das medidas cautelares de
 busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário na fase
 investigativa; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito
 tributário, com emissão de certidão positiva com efeitos de
 negativa, e o art. 1.032 do Código Civil afastariam a
 responsabilidade penal e a justa causa das medidas cautelares; (iii)
 saber se a reversão das conclusões do Tribunal de origem envolveria
 o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ; e (iv) averiguar a independência entre as
 instâncias penal, civil e administrativa quanto aos efeitos das
 decisões nelas proferidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido apontou elementos concretos e contemporâneos
 aptos a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum in mora,
 justificando as medidas cautelares necessárias ao desmantelamento de
 complexo esquema, praticado no seio de uma sociedade empresarial da
 qual o agravante fez parte durante o período investigado, de
 sonegação fiscal e delitos correlatos por meio da utilização de
 pessoas interpostas, notas fiscais falsas e sucessivas alterações no
 quadro societário, na razão social e no objeto social das empresas
 envolvidas, a fim de dificultar a identificação dos reais
 responsáveis e beneficiários da empreitada criminosas. Tal situação
 demandou providências articuladas para o cruzamento de informações e
 à melhor apuração da dinâmica delitiva, da autoria dos fatos e dos
 valores potencialmente sonegados.
 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o indeferimento das
 medidas cautelares poderia comprometer a adequada apuração das
 supostas fraudes fiscais praticadas ao longo dos anos, bem como
 dificultar a identificação dos efetivos responsáveis e beneficiários
 da empreitada delitiva. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência
 e a imprescindibilidade das medidas cautelares pelas instâncias
 ordinárias, a inversão de tal conclusão pressupõe o reexame de fatos
 e provas quanto à suficiência dos requisitos, providência vedada na
 via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes
 entre si, o que impede que eventual discussão travada em processo
 cível ou tributário autônomo vincule automaticamente a persecução
 penal. A única ressalva a tal independência é quando for verificada
 a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de
 autoria, situação em que a esfera penal impacta as demais
 instâncias.
 8. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário da empresa
 investigada, com a expedição de certidão positiva com efeitos de
 negativa em processo cível diverso, não possui o alcance pretendido
 pela defesa, pois tais circunstâncias dizem respeito à esfera
 tributária e administrativa de cobrança do débito, não implicando,
 per se, o afastamento da responsabilidade penal eventualmente
 decorrente da conduta praticada. Isso se explica porque a suspensão
 da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de
 cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva, mas não apaga os
 fatos que deram origem à investigação, tampouco exclui
 automaticamente a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da
 conduta imputada.
 9. O simples decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 1.032 do
 Código Civil não tem o condão de afastar, de forma automática, a
 persecução penal, pois tal dispositivo legal disciplina apenas a
 responsabilidade civil do sócio retirante e não configura causa de
 imunidade penal ou excludente de ilicitude; a persecução penal deve
 prosseguir, pois a responsabilidade criminal  com ela não se
 confunde e depende da verificação da participação efetiva do agente
 nos fatos criminosos, independentemente de prazos societários de
 responsabilidade civil.
 10. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos do decisum, remanescendo hígida a motivação que lastreou
 a adoção e a manutenção das cautelares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. As medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos
 bancário e fiscal na fase investigativa se justificam quando
 demonstrados, de forma concreta e contemporânea, o fumus commissi
 delicti e o periculum in mora. 2. A suspensão da exigibilidade do
 crédito tributário e a certidão positiva com efeitos de negativa não
 afastam, por si sós, a responsabilidade penal, diante da
 independência das instâncias. 3. O art. 1.032 do Código Civil não
 constitui causa de exclusão de responsabilidade penal do sócio
 retirante, por versar apenas da responsabilidade civil societária.
 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a necessidade
 e adequação das cautelares que se funda em elementos
 fático-probatórios esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; CP, art. 109; CC, art. 1.032
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.773/SP, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ,
 AgInt no AREsp 2.728.533/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 1.633.434/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
 j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
