# Registro público: STJ — 3205294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4093b9c084e5cfbb33fd06576db59b801e557fd9275011a55c48515809e086d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453450
- **Número de registro na fonte:** 202600962424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência de óbice ao
 conhecimento do recurso especial e insiste na absolvição por
 insuficiência probatória, sob alegada violação aos arts. 155 e 386
 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O acórdão das instâncias ordinárias
 manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo materialidade
 e autoria a partir de elementos produzidos na fase policial
 (filmagens do local do crime) e de provas colhidas em juízo
 (depoimentos das vítimas e de agente policial), reputadas idôneas e
 convergentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação
 fundada em elementos colhidos na investigação, corroborados por
 provas produzidas em juízo, viola o art. 155 do CPP e impõe
 absolvição com base no art. 386, VIII, do CPP; e (ii) saber se a
 revisão da valoração do conjunto fático-probatório é possível na via
 do recurso especial ou é vedada pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em
 conjunto probatório harmônico, que inclui elementos irrepetíveis
 colhidos na fase policial (filmagens) e provas produzidas em juízo
 sob contraditório (depoimentos das vítimas e de agente policial),
 afastando violação aos arts. 155 e 386, VIII, do CPP.
 6. Depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e de agente
 policial, têm aptidão para sustentar a condenação quando não
 infirmados por provas em sentido contrário, e quando convergentes
 com demais elementos probatórios.
 7. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias
 fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas,
 providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o
 entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos
 próprios fundamentos, nos termos da Súmula 568/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP,
 art. 386, VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ;
 Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROVA PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS
 IRREPETÍVEIS CORROBORADOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência de óbice ao
 conhecimento do recurso especial e insiste na absolvição por
 insuficiência probatória, sob alegada violação aos arts. 155 e 386
 do CPP.
 3. As decisões anteriores. O acórdão das instâncias ordinárias
 manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo materialidade
 e autoria a partir de elementos produzidos na fase policial
 (filmagens do local do crime) e de provas colhidas em juízo
 (depoimentos das vítimas e de agente policial), reputadas idôneas e
 convergentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação
 fundada em elementos colhidos na investigação, corroborados por
 provas produzidas em juízo, viola o art. 155 do CPP e impõe
 absolvição com base no art. 386, VIII, do CPP; e (ii) saber se a
 revisão da valoração do conjunto fático-probatório é possível na via
 do recurso especial ou é vedada pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em
 conjunto probatório harmônico, que inclui elementos irrepetíveis
 colhidos na fase policial (filmagens) e provas produzidas em juízo
 sob contraditório (depoimentos das vítimas e de agente policial),
 afastando violação aos arts. 155 e 386, VIII, do CPP.
 6. Depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e de agente
 policial, têm aptidão para sustentar a condenação quando não
 infirmados por provas em sentido contrário, e quando convergentes
 com demais elementos probatórios.
 7. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias
 fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas,
 providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o
 entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos
 próprios fundamentos, nos termos da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP,
 art. 386, VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ;
 Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4093b9c084e5cfbb33fd06576db59b801e557fd9275011a55c48515809e086d
- **SHA-256 do comentário:** 0ae38c9be0953e3594cfa1951215b18154a2dace7e364de787ed868ef784f810
