# Registro público: STJ — 3181638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ede2c3d81cd2d5be80d1b67ad444330c9eba996eb8f8fa809d18e57ab31e82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição
 acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão
 monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos
 que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento
 quando inexistente vício integrativo no julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam
 exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no
 agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e
 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
 sanada.
 6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no
 julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão
 monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido
 apreciados pela instância de origem.
 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de
 prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão
 embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre
 matéria não devolvida à instância superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art.
 619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo
 para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a
 controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
 APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, N.
 83 E N. 182/STJ.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão quanto à apreciação de petição
 acompanhada de ata notarial juntadas após a prolação de decisão
 monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de manifestação sobre petição e documentos
 que versam sobre a imputação delitiva; e (ii) saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento
 quando inexistente vício integrativo no julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se destinam
 exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte.
 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida no
 agravo regimental, qual seja, a regularidade do não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e
 83/STJ), com incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser
 sanada.
 6. O recurso especial não foi conhecido. Não há omissão no
 julgamento embargado, pois os documentos juntados após a decisão
 monocrática diriam respeito ao mérito recursal e não teriam sido
 apreciados pela instância de origem.
 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de
 prequestionamento quando inexistente vício integrativo na decisão
 embargada, reputando-se incabível compelir pronunciamento sobre
 matéria não devolvida à instância superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art.
 619 do CPP somente se prestam a sanar vícios de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo
 para rediscutir o mérito nem para prequestionamento sem vício.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado limita-se a apreciar a
 controvérsia efetivamente devolvida e mantém o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pelos óbices sumulares aplicáveis.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63ede2c3d81cd2d5be80d1b67ad444330c9eba996eb8f8fa809d18e57ab31e82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

