# Registro público: STJ — 3130071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f276c35291b77a599800a25f8b54f6310330f8ad9a620652e8a24b04374fd78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das
 Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de
 distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova
 obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e
 VII, do CPP.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação,
 reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por
 fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com
 descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por
 diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância
 do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima
 especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa
 do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a
 autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
 elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n.
 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado,
 razão pela qual é conhecido.
 8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima
 especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do
 veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no
 local indicado, o que legitima a abordagem e a busca
 pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação
 jurisprudencial consolidada.
 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de
 diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular,
 incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita
 demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a
 alterar o entendimento firmado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
 Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP,
 Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC
 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
 08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
 Turma, DJe 23.10.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
 FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E
 N. 568/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das
 Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos
 incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de
 distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova
 obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e
 VII, do CPP.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação,
 reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por
 fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com
 descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por
 diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância
 do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima
 especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa
 do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a
 autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
 elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n.
 83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado,
 razão pela qual é conhecido.
 8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima
 especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do
 veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no
 local indicado, o que legitima a abordagem e a busca
 pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação
 jurisprudencial consolidada.
 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de
 diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular,
 incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita
 demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a
 alterar o entendimento firmado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
 Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP,
 Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC
 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
 08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
 Turma, DJe 23.10.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
