# Registro público: STJ — 2966933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6acae4eb5a020f03b564029ef13fb89878bd1584c8fd0db9331ee569c3972505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453453
- **Número de registro na fonte:** 202502232413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa
 interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta violação ao art. 71 do Código
 Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva como matéria de
 direito, sem necessidade de reexame de prova.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou o crime
 continuado e aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal),
 por ausência dos requisitos cumulativos do art. 71 do Código Penal,
 especialmente a unidade de desígnios; decisão agravada manteve o não
 conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
 continuidade delitiva, em face de delitos da mesma espécie, pode ser
 efetuado como matéria exclusivamente de direito no recurso
 especial, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a
 unidade de desígnios, é correta a aplicação do concurso material
 previsto no art. 69 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e por
 impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.
 7. O afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias
 ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios que evidenciam
 autonomia e independência das condutas, sem unidade de desígnios, o
 que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código
 Penal).
 8. O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71
 do Código Penal), segundo a teoria mista, exige requisitos objetivos
 (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e o requisito
 subjetivo (unidade de desígnios), cuja aferição demanda exame do
 acervo probatório.
 9. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à ausência do requisito subjetivo demanda revolvimento de
 provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial, por envolver matéria eminentemente
 fático-probatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA
 N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa
 interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta violação ao art. 71 do Código
 Penal, com reconhecimento da continuidade delitiva como matéria de
 direito, sem necessidade de reexame de prova.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual afastou o crime
 continuado e aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal),
 por ausência dos requisitos cumulativos do art. 71 do Código Penal,
 especialmente a unidade de desígnios; decisão agravada manteve o não
 conhecimento do recurso especial ante a necessidade de revolvimento
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
 continuidade delitiva, em face de delitos da mesma espécie, pode ser
 efetuado como matéria exclusivamente de direito no recurso
 especial, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a
 unidade de desígnios, é correta a aplicação do concurso material
 previsto no art. 69 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e por
 impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.
 7. O afastamento da continuidade delitiva pelas instâncias
 ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios que evidenciam
 autonomia e independência das condutas, sem unidade de desígnios, o
 que impõe a aplicação do concurso material (art. 69 do Código
 Penal).
 8. O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71
 do Código Penal), segundo a teoria mista, exige requisitos objetivos
 (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e o requisito
 subjetivo (unidade de desígnios), cuja aferição demanda exame do
 acervo probatório.
 9. A pretensão de reformar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à ausência do requisito subjetivo demanda revolvimento de
 provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial, por envolver matéria eminentemente
 fático-probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 69; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 6acae4eb5a020f03b564029ef13fb89878bd1584c8fd0db9331ee569c3972505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

