# Registro público: STJ — 3186183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1b71b375520b4f8c54b5bff1bd4f41b6f5649cb0a8958b13d6a9cfd79429a89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453454
- **Número de registro na fonte:** 202600679633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça
 contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §
 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).
 2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos
 do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento
 dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado,
 relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso
 especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da
 tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a
 justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a
 atribuição de efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
 de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo
 regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela
 incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do
 delito de ameaça e da tipicidade da conduta.
 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
 previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art.
 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 substituição do entendimento firmado no decisum.
 6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou
 em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça
 contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §
 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).
 2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos
 do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento
 dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado,
 relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso
 especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da
 tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a
 justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a
 atribuição de efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
 de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo
 regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela
 incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do
 delito de ameaça e da tipicidade da conduta.
 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
 previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art.
 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
 substituição do entendimento firmado no decisum.
 6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão
 quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou
 em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c1b71b375520b4f8c54b5bff1bd4f41b6f5649cb0a8958b13d6a9cfd79429a89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

