# Registro público: STJ — 2767022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a78652f5f916ce2859a3af2b2f9806034ab6c9799138c28a7478f20af20519a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453455
- **Número de registro na fonte:** 202403867174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 com fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2.  Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida
 protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP)
 e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial
 semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização
 mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta:
 (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii)
 prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii)
 possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv)
 impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de
 interesse da vítima.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova
 documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência
 (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da
 execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por
 dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede
 o conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts.
 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem
 como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o
 pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao
 reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na
 sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de
 indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em
 casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de
 interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais
 violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por
 deficiência de fundamentação.
 6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25
 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in
 idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência
 de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.
 7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada
 em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos
 de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria
 reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o
 art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime
 aberto ao reincidente.
 9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art.
 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida
 quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência
 da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.
 10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano
 moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação
 ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme
 a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.
 11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional,
 demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica
 o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo
 dispositivo legal ou tese jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica,
 os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da
 condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
 4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado
 reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração
 penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da
 LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o
 regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos
 casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível
 fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no
 art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente
 de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio
 jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos
 relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a";
 CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e
 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art.
 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas
 STJ nº 7 e nº 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP,
 Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
 Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta
 Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma,
 j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j.
 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j.
 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j.
 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j.
 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j.
 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS,
 Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta
 Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE
 PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA
 À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 com fundamento no art. 932, III, do CPC.
 2.  Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida
 protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP)
 e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial
 semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização
 mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta:
 (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii)
 prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii)
 possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv)
 impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de
 interesse da vítima.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova
 documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência
 (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da
 execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por
 dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede
 o conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts.
 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem
 como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o
 pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao
 reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na
 sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de
 indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em
 casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de
 interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais
 violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por
 deficiência de fundamentação.
 6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25
 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in
 idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência
 de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.
 7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada
 em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos
 de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria
 reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o
 art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime
 aberto ao reincidente.
 9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art.
 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida
 quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência
 da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.
 10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano
 moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação
 ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme
 a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.
 11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional,
 demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica
 o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo
 dispositivo legal ou tese jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica,
 os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da
 condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
 4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado
 reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração
 penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da
 LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o
 regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos
 casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível
 fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no
 art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente
 de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do
 recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio
 jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos
 relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a";
 CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e
 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art.
 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas
 STJ nº 7 e nº 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP,
 Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
 Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta
 Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma,
 j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j.
 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j.
 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j.
 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j.
 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j.
 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ,
 AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no
 AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp
 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS,
 Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta
 Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
