# Registro público: STJ — 3213533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b93c1e01a76563e725a762f163784b6255930bbe485fbd0cd56ecb9ee93b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453457
- **Número de registro na fonte:** 202601123376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
 arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser
 substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos
 arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade
 pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado
 constituído, com posterior ratificação colegiada.
 3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem
 não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de
 interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração;
 (ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564,
 III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas
 corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de
 observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão
 recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da
 análise do mérito da nulidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada
 foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada
 negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do
 exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a
 nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado
 constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus
 substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente,
 acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por
 prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste
 quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede
 de habeas corpus.
 8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu
 foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar
 de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância
 com a jurisprudência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se
 quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de
 ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
 substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
 caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus.
 3. A ausência de interrogatório de réu foragido com advogado
 constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório
 virtual de quem descumpre determinações judiciais.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput;
 CPP, art. 564, III, "e".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC,
 relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APELO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR EXAME
 DE MÉRITO EM HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
 arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser
 substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos
 arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade
 pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado
 constituído, com posterior ratificação colegiada.
 3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem
 não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de
 interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração;
 (ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564,
 III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas
 corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de
 observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão
 recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da
 análise do mérito da nulidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada
 foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada
 negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do
 exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a
 nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado
 constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus
 substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente,
 acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por
 prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste
 quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede
 de habeas corpus.
 8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu
 foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar
 de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância
 com a jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se
 quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de
 ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
 substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
 caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus.
 3. A ausência de interrogatório de réu foragido com advogado
 constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório
 virtual de quem descumpre determinações judiciais.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput;
 CPP, art. 564, III, "e".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC,
 relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
