# Registro público: STJ — 3212647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c1a84f82ecfb10329f34c902556679163db5f5b56c27596ac9f979878ec8475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453460
- **Número de registro na fonte:** 202601112434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso
 especial.
 2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II,
 e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art.
 121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido.
 3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com
 base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e
 reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto
 probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e
 excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal
 do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada
 violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer
 em vedado revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente
 contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia,
 mantém-se o veredito.
 6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os
 jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos
 probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da
 legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil.
 7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o
 resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como
 móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da
 qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II).
 9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25
 e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas
 instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC,
 art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405,
 § 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j.
 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta
 Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso
 especial.
 2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II,
 e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art.
 121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido.
 3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com
 base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e
 reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto
 probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e
 excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal
 do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada
 violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer
 em vedado revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente
 contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia,
 mantém-se o veredito.
 6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os
 jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos
 probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da
 legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil.
 7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o
 resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como
 móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da
 qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II).
 9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25
 e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC,
 art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405,
 § 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j.
 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta
 Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c1a84f82ecfb10329f34c902556679163db5f5b56c27596ac9f979878ec8475
- **SHA-256 do comentário:** 993688e372b280a99eacc20a01629951f4c061a307918a9191089d37fe25eef9
