# Registro público: STJ — 3195187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1986a46e94728c0b2f073c9f82358d75e12e41c37ae4930d75b46265712fc55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
 na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
 568/STJ.
 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei
 9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de
 origem.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão
 agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a
 inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração
 negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume
 financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei
 9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de
 premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente
 movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da
 lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal
 antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores;
 e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência
 probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o
 bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela
 gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de
 lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da
 Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em
 múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem.
 6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao
 montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo
 e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de
 sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias
 ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do
 agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos
 fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta
 pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a
 atividades ilícitas.
 8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos
 elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso
 especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da
 suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites
 cognitivos do recurso especial.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
 da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias
 (Súmula 7/STJ).
 3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento
 da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua
 existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º).
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b,
 e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art.
 1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP,
 Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe
 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe
 16/5/2018.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
 DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO
 CRIME ANTECEDENTE. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO
 ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
 na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
 568/STJ.
 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 1º, § 4º, da Lei
 9.613/1998, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime
 inicial semiaberto, e 17 dias-multa, mantida pelo Tribunal de
 origem.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria. Decisão
 agravada assentou a não ocorrência do alegado bis in idem e a
 inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração
 negativa da gravidade concreta da conduta e expressivo volume
 financeiro, cumulada com a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei
 9.613/1998, configuraria bis in idem; (ii) saber se há erro de
 premissa fática quanto ao montante dos valores supostamente
 movimentados; (iii) saber se é possível reconhecer atipicidade da
 lavagem por ausência de indicação mínima de infração penal
 antecedente e de elementos de ciência da origem ilícita dos valores;
 e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da suficiência
 probatória seria possível em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A distinção entre os fundamentos das fases da dosimetria afasta o
 bis in idem: na primeira fase, a pena-base foi exasperada pela
 gravidade concreta e pelo montante expressivo dos valores objeto de
 lavagem; na terceira fase, a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da
 Lei 9.613/1998 foi aplicada pela reiteração delitiva evidenciada em
 múltiplas operações, sem a ocorrência de bis in idem.
 6. O acolhimento da alegação de erro de premissa fática quanto ao
 montante movimentado demandaria reexame do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 7. A condenação por lavagem de dinheiro pode prescindir de processo
 e julgamento do crime antecedente, bastando indícios suficientes de
 sua existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º). As instâncias
 ordinárias reconheceram indícios da origem ilícita e da ciência do
 agente, com base em movimentação incompatível com a renda, depósitos
 fracionados, uso de empresa sem operação real e de interposta
 pessoa, além de registros em aparelho celular relacionados a
 atividades ilícitas.
 8. A pretensão absolutória e a rediscussão da suficiência dos
 elementos probatórios esbarram nos limites cognitivos do recurso
 especial, que vedam o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 Tese de julgamento: 1. A pretensão absolutória e a rediscussão da
 suficiência dos elementos probatórios esbarram nos limites
 cognitivos do recurso especial.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
 da suficiência probatória fixadas pelas instâncias ordinárias
 (Súmula 7/STJ).
 3. O crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento
 da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua
 existência (Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º).
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b,
 e § 3º; CP, art. 44, I; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei 9.613/1998, art.
 1º, caput e § 4º; Lei 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.241.947/SP,
 Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 15/5/2026; STJ, AREsp n.
 2.980.698/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe
 20/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Sexta Turma, DJe
 16/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
