# Registro público: STJ — 3166020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453465
- **Número de registro na fonte:** 202600349102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a
 qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280
 do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não
 demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração
 jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso
 especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela
 negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa
 interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
 art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme
 orientação da Corte Especial do STJ.
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
 de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório;
 alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal
 exigência.
 8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento
 com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo,
 nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela
 defesa.
 9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula
 n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na
 origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o §
 2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão
 da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art.
 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
 (repercussão geral)
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC,
 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN
 de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024,
 DJEN de 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
 INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a
 qual: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 280
 do STF; e (ii) inadmitiu o apelo especial em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A agravante sustenta ter demonstrado que a controvérsia não
 demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração
 jurídica das premissas fáticas delineadas, e afirma que o recurso
 especial versa matéria infraconstitucional, não contaminada pela
 negativa de seguimento fundada no Tema 280 do STF. Requer o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 a quo, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se cabia à defesa
 interpor agravo interno na origem para impugnar o segmento da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
 art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
 integralidade; a impugnação parcial é insuficiente, conforme
 orientação da Corte Especial do STJ.
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico com as
 premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão
 de reforma não demanda reexame do conjunto fático-probatório;
 alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal
 exigência.
 8. Em relação ao segmento da decisão de origem que nega seguimento
 com base no Tema 280 do STF, cabia agravo interno na Corte a quo,
 nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, providência não adotada pela
 defesa.
 9. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
 consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser
 impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula
 n. 7/STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo
 analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
 jurídicas do recurso especial. 3. É cabível agravo interno na
 origem contra o segmento da decisão que nega seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, conforme o §
 2º do mesmo artigo. 4. A deficiência de fundamentação do agravo em
 recurso especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão
 da preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art.
 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280
 (repercussão geral)
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp n. 701.404/SC,
 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.369/BA, j. 22/6/2026, DJEN
 de 25/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, j. 26/11/2024,
 DJEN de 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b89c0a9aff59dcc6a0e429de3a8e5b24af602c0e1e939ae8506d04b1eff74ef3
- **SHA-256 do comentário:** 6c8f88c02847d00564734475baad7750fe991201aad2669347f728e86215cedc
