# Registro público: STJ — 3218194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c7d609d9d10f2673ed3f4d1627b4a4f39fb25d19ae67bc34b0ae1e042d879bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453466
- **Número de registro na fonte:** 202601194237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação
 penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal
 estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência
 de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255,
 § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
 3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de
 forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do
 agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de
 não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve
 ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar
 a decisão agravada nos limites da controvérsia.
 6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os
 pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula
 83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do
 art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível
 a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp
 701.404/SC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta
 Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta
 Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma,
 DJe 02.02.2012

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado em ação
 penal com acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal
 estadual.
 2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial
 em razão dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da ausência
 de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255,
 § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
 3. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta ter impugnado de
 forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e requer o provimento do
 agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e ao fundamento de
 não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a decisão que
 inadmite o recurso especial comporta impugnação parcial, ou se deve
 ser impugnada em sua integralidade por possuir dispositivo único.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar
 a decisão agravada nos limites da controvérsia.
 6. A decisão agravada é mantida porque não estão presentes os
 pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, ante
 a ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 7. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula
 83/STJ e não se insurgiu quanto à ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do
 art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 8. Aplica-se a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
 CPC/2015, segundo os quais é inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 9. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível
 a impugnação parcial, conforme entendimento consolidado no EAREsp
 701.404/SC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;
 Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Quinta
 Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Sexta
 Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Segunda Turma,
 DJe 02.02.2012

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
