# Registro público: STJ — 3176412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72181d88bbeed59073fb3588b80543b783655ca1451307def8147fc91ab32f4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela
 Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou
 provimento ao seu agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de
 omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do
 prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
 é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263
 do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo.
 4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo
 para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias,
 encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto
 somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua
 intempestividade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração em matéria penal são
 intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos,
 conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023;
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator
 Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
 de 21/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela
 Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou
 provimento ao seu agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de
 omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do
 prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
 é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263
 do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo.
 4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo
 para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias,
 encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto
 somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua
 intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração em matéria penal são
 intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos,
 conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023;
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator
 Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe
 de 21/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 72181d88bbeed59073fb3588b80543b783655ca1451307def8147fc91ab32f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 72181d88bbeed59073fb3588b80543b783655ca1451307def8147fc91ab32f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

