# Registro público: STJ — 77943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447270821d655c2099b613e0b20db682c904636fcc602f93b995f3b688ba9c0c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no
 julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança,
 com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes.
 2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento
 de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz
 do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, §
 1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da
 Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP.
 3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de
 segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo
 de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo;
 acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação
 e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e
 adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ
 vigente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
 na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à
 competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão
 criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e
 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a
 Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n.
 03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem
 violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não
 previstos em lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica
 e jurídica do julgado.
 6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria
 2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu
 interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue
 como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de
 julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais
 membros do órgão colegiado.
 7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma
 hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a",
 do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras
 Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das
 Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos,
 independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara
 em que julgada a apelação.
 8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno
 do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e
 Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do
 mesmo Tribunal.
 9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado,
 com provimento do agravo regimental e consequente negativa de
 provimento ao recurso em mandado de segurança.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com
 efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do
 Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado
 de segurança.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
 contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento
 jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras
 Criminais para julgar revisões criminais não se vincula
 necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na
 apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre
 Grupos, conforme o Regimento Interno vigente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, §
 2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria
 2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado)
 Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro
 Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p.
 205.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL.
 COMPETÊNCIA INTERNA DE GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS. EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no
 julgamento de agravo regimental no recurso em mandado de segurança,
 com alegação de contradição e pedido de efeitos infringentes.
 2. Controvérsia sobre a distribuição e competência para julgamento
 de revisão criminal no âmbito dos Grupos de Câmaras Criminais, à luz
 do Regimento Interno do TJRJ (art. 45, § 2º, I, "a", e art. 86, §
 1º, I), da Portaria 2VP n. 02/2025, que revogou o art. 4º, I, da
 Portaria 2VP n. 03/2015, e do art. 625 do CPP.
 3. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em mandado de
 segurança para anular o julgamento da revisão criminal pelo 1º Grupo
 de Câmaras Criminais e determinar nova distribuição ao 3º Grupo;
 acórdão embargado desproveu o agravo regimental, mantendo a anulação
 e a redistribuição; nos embargos, pretende-se sanar contradição e
 adequar a distribuição conforme o CPP e o Regimento Interno do TJRJ
 vigente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
 na fundamentação do acórdão embargado quanto à prevenção e à
 competência entre Grupos e Câmaras para a distribuição da revisão
 criminal, diante do art. 625 do CPP e dos arts. 45, § 2º, I, "a", e
 86, § 1º, I, do Regimento Interno do TJRJ; e (ii) saber se a
 Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar regra da Portaria 2VP n.
 03/2015, pode harmonizar a interpretação regimental com o CPP sem
 violar o princípio do juiz natural e sem impor impedimentos não
 previstos em lei.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 e admitem efeitos infringentes quando necessária a adequação lógica
 e jurídica do julgado.
 6. A Portaria 2VP n. 02/2025, ao revogar o art. 4º, I, da Portaria
 2VP n. 03/2015, não alterou competência regimental, mas favoreceu
 interpretação conforme o art. 625 do CPP, que apenas impede que atue
 como relator ou revisor desembargadores que tenham participado de
 julgamento em fase anterior, não estendendo impedimento aos demais
 membros do órgão colegiado.
 7. A distribuição da revisão criminal entre órgãos de mesma
 hierarquia é regimental; a melhor exegese do art. 45, § 2º, I, "a",
 do Regimento Interno do TJRJ indica que qualquer Grupo de Câmaras
 Criminais tem competência para apreciar revisões criminais das
 Câmaras, com distribuição por sorteio ou prevenção dentre os Grupos,
 independentemente da prevenção do Desembargador-Relator na Câmara
 em que julgada a apelação.
 8. Não se aplica a regra do art. 86, § 1º, I, do Regimento Interno
 do TJRJ para vincular prevenção entre órgãos distintos (Grupo e
 Câmara), por se tratar de órgão jurisdicional diverso dentro do
 mesmo Tribunal.
 9. Sanada a contradição, impõe-se a reforma do acórdão embargado,
 com provimento do agravo regimental e consequente negativa de
 provimento ao recurso em mandado de segurança.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos, com
 efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do
 Ministério Público estadual e negar provimento ao recurso em mandado
 de segurança.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar
 contradição e adequar o resultado do julgamento ao ordenamento
 jurídico (CPP, art. 619). 2. A competência dos Grupos de Câmaras
 Criminais para julgar revisões criminais não se vincula
 necessariamente ao Grupo da Câmara que proferiu o acórdão na
 apelação, admitindo-se distribuição por sorteio ou prevenção entre
 Grupos, conforme o Regimento Interno vigente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 625; Regimento Interno do TJRJ, art. 45, §
 2º, I, "a"; Regimento Interno do TJRJ, art. 86, § 1º, I; Portaria
 2VP n. 02/2025; Portaria 2VP n. 03/2015, art. 4º, I (revogado)
 Jurisprudência relevante citada:HC n. 9.702/SC, relator Ministro
 Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 9/10/2000, p.
 205.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art625

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - RELATOR OU REVISOR - DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DE JULGAMENTO EM FASE ANTERIOR)
    STJ - <<HC 9702>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00625

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art625](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art625)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 447270821d655c2099b613e0b20db682c904636fcc602f93b995f3b688ba9c0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 447270821d655c2099b613e0b20db682c904636fcc602f93b995f3b688ba9c0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

