# Registro público: STJ — 77558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c88ff0ae62639188596cc0ad8d67ccf4a7b2f2fab807542fe669ce48207b65c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda,
 a possibilidade de debater dispositivo constitucional.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
 o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
 seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
 elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
 4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
 material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
 se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
 levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
 decisão.
 2. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
 inclui no âmbito de competência deste Pretório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
 STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
 12/11/2025.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
 INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado e, ainda,
 a possibilidade de debater dispositivo constitucional.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
 o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
 seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
 elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
 4. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso ou que tenha incorrido em erro
 material o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não
 se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos
 levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua
 decisão.
 2. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se
 inclui no âmbito de competência deste Pretório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 11/3/2022;
 STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
 STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
 da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
 12/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0c88ff0ae62639188596cc0ad8d67ccf4a7b2f2fab807542fe669ce48207b65c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0c88ff0ae62639188596cc0ad8d67ccf4a7b2f2fab807542fe669ce48207b65c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

