# Registro público: STJ — 1074231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95f19fd267aa01d5021366bd89c739d90c99ab0a103a5936580e03eabb46079

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453481
- **Número de registro na fonte:** 202600536973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado
 contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos
 arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem
 como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de
 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492
 dias-multa.
 2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada
 na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela
 natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack
 e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial,
 resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666
 dias-multa.
 3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal
 pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e
 desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de
 tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela
 valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade
 dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
 justificar intervenção excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não
 cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade
 juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das
 Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.
 7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza
 e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A
 apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de
 cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de
 pequena relevância.
 8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta,
 destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de
 facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e
 legitimando o aumento da pena-base.
 9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável
 mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5
 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante
 ilegalidade.
 10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não
 conhecimento do habeas corpus substitutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da
 quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.
 3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em
 elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção
 criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena
 pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42;
 Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE
 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j.
 17.04.2023, DJe 24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE
 DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO.
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado
 contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos
 arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem
 como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de
 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492
 dias-multa.
 2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada
 na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela
 natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack
 e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial,
 resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666
 dias-multa.
 3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal
 pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e
 desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e
 quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de
 tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus,
 manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e
 (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela
 valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade
 dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
 justificar intervenção excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não
 cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade
 juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das
 Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.
 7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza
 e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A
 apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de
 cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de
 pequena relevância.
 8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta,
 destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de
 facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e
 legitimando o aumento da pena-base.
 9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável
 mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5
 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante
 ilegalidade.
 10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não
 conhecimento do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da
 Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da
 quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.
 3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em
 elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção
 criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena
 pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42;
 Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE
 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j.
 17.04.2023, DJe 24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA)
    STJ - <<AREsp 2735386>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 875634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85187/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 731950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 771134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85173/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** c95f19fd267aa01d5021366bd89c739d90c99ab0a103a5936580e03eabb46079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c95f19fd267aa01d5021366bd89c739d90c99ab0a103a5936580e03eabb46079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c95f19fd267aa01d5021366bd89c739d90c99ab0a103a5936580e03eabb46079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 190 do STJ: Critério trifásico de individualização da pena](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-190/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-190%2F)

